Até o final da década de 1980, a lei que definia diretrizes de cuidado e atenção à criança e ao adolescente no Brasil denominava-se Código de Menores. Este código legitimava a doutrina da situação irregular, pois se aplicava somente às crianças e aos adolescentes que se encontrassem em situação inadequada, seja por violarem regras sociais, seja por não terem suas necessidades básicas atendidas. Essa doutrina concebia crianças e adolescentes, os "menores", como seres incapazes, não sujeitos de direitos e de deveres, não autônomos (Sêda, 1998).
A mudança do Código de Menores para o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA ocorreu como resultado de dois processos: um de âmbito internacional e outro de nível nacional. No cenário internacional, a Convenção dos Direitos da Criança (1989) foi o compromisso de diversos países, inclusive do Brasil, de fazer cumprir os direitos da infância e da adolescência previstos na Declaração dos Direitos da Criança de 1959. Para tanto, a Convenção prevê a descentralização da elaboração das políticas públicas, de modo que organizações não governamentais (ONGs) possam colaborar na decisão sobre as ações que serão feitas em sua comunidade, tendo a criança e o adolescente como prioridade. Esse novo modelo vem ao encontro do princípio do Estado Participativo, introduzido pela Constituição de 1988, e rompe com a visão de democracia apenas representativa (Sêda, 1998).
Com isso, os movimentos organizados no Brasil passaram a ter mais força para exigir do Poder Legislativo um estatuto que estabelecesse formas de garantir esses direitos. Organizações governamentais e não-governamentais redigiram, então, o Estatuto da Criança e do Adolescente (1995). Assinado em 1990, foi o primeiro estatuto do mundo a aplicar as normas da Convenção. O documento propõe a doutrina da proteção integral: rompe com a visão de menoridade e conduz à idéia de criança como cidadã, com direitos e deveres, enquanto prioridade das políticas públicas. Essa doutrina não faz discriminação entre crianças em situação irregular ou não, aplica-se a todas as crianças e adolescentes. O ECA implanta outras formas de relação do Poder Público com a comunidade, destacando-se o canal de organização e de participação da sociedade civil denominado Conselho Tutelar.
O Conselho Tutelar – CT - é um órgão civil criado pelo Estatuto com a finalidade de zelar pelo cumprimento dos direitos da infância e da adolescência no espaço social existente entre o cidadão e o juiz. Isto quer dizer que o Conselho Tutelar é escolhido pela comunidade para executar medidas constitucionais e legais na área da infância e adolescência (Sêda, 1997). Assim, são assegurados à criança e ao adolescente direitos particulares, dada a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
O Conselho Tutelar é um órgão autônomo, que não integra o poder judiciário. Vincula-se à Prefeitura, mas a ela não se subordina. Sua fonte de autoridade pública é a lei do Estatuto da Criança e do Adolescente e está sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. O Conselho Municipal tem a função de controlar as políticas públicas municipais voltadas à criança e ao adolescente, zelando para que sejam cumpridos os princípios da Convenção e do Estatuto. O papel do Conselho Tutelar é atender pessoas que tiveram seus direitos violados.
GIL
quarta-feira, 4 de agosto de 2010
domingo, 25 de julho de 2010
Desculpas...
Olá a todos,
Peço desculpas por não mais postar, estive passando por um momento difícil onde não me sobrava tempo, mas quero que saibam que estou de volta e em breve o blog terá novas postagens.
Saudações a todos,
Gil.
Peço desculpas por não mais postar, estive passando por um momento difícil onde não me sobrava tempo, mas quero que saibam que estou de volta e em breve o blog terá novas postagens.
Saudações a todos,
Gil.
segunda-feira, 5 de julho de 2010
sábado, 3 de julho de 2010
Conselho Tutelar x Escola
Hoje em dia é comum o questionamento (dos professores) sobre como proceder em relação a alunos - notadamente crianças e adolescentes - que praticam atos de indisciplina na escola, assim entendidas aquelas condutas que, apesar de não caracterizarem crime ou contravenção penal , de qualquer modo tumultuam ou subvertem a ordem em sala de aula e/ou na escola.
Sabendo que todo novo sistema gera seus desvios, sendo isso natural, faremos algumas reflexões sensatas, no que diz respeito à indisciplina dos alunos dentro das escolas. Tais questionamentos não raro vêm acompanhados de críticas ao Estatuto da Criança e do Adolescente que teria, supostamente, retirado a autoridade dos professores em relação a seus alunos, impedindo a tomada de qualquer medida de caráter disciplinar para coibir abusos por estes praticados.
Ledo engano.
Em primeiro lugar, importante registrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao contrário do que pensam alguns, procurou apenas reforçar a idéia de que crianças e adolescentes também são sujeitos de direitos como todo cidadão, no mais puro espírito do contido no art.5º, inciso I da Constituição Federal, que estabelece a igualdade de homens e mulheres, independentemente de sua idade, em direitos e obrigações.
Sendo crianças e adolescentes sujeitos dos mesmos direitos que os adultos, a exemplo destes possuem também deveres, podendo-se dizer que o primeiro deles corresponde justamente ao dever de respeitar os direitos de seu próximo (seja ele criança, adolescente ou adulto), que são exatamente iguais aos seus.
Em outras palavras, o Estatuto da Criança e do Adolescente não confere qualquer "imunidade" a crianças e adolescentes, que de modo algum estão autorizados a, livremente, violar direitos de outros cidadãos, até porque se existisse tal regra na legislação ordinária, seria ela inválida (ou mesmo considerada inexistente), por afronta à Constituição Federal, que, como vimos, estabelece a igualdade de todos em direitos e deveres.
Quando a Escola esgota seus recursos internos diante de certos problemas (indisciplina, claro indícios de maus-tratos – delito previsto no art. 136 do Código Penal – aos alunos, criminalidade) deve haver um mecanismo que a escola, a família o aluno usarão para resolver o problema. Assim fazendo se estará cuidando das necessidades básicas em seus níveis individual, coletivo e difuso.
Falhando esse conjunto de tentativas, o caso deve ser levado ao Conselho Tutelar para adotar medidas mais fortes que resolvam o problema. Cabe ressaltar que o Conselho Tutelar não foi criado para fazer o que os outros fazem ou devem fazer. Mas, sim, como remédio mais enérgico como mais força institucional e jurídica para forçar alguém a, legitimamente, resolver a questão. É bom observar ainda que a força não está no Conselho, mas na lei que rege a atribuição do Conselho.
Tomemos um exemplo: Aluno indisciplinado é problema a ser resolvido por pedagogo, por psicólogo, por assistente social. Se necessário, por médico, ou, por advogado, se as questões resolverem aspectos de criminalidade. Esses profissionais e esses serviços movem um programa que o Estatuto diz dever ser executado em regime de orientação e apoio sócio-familiar. Uma vez esgotados os recursos escolares (esgotada a capacidade do professor, do diretor e do regulamento da escola), família, diretor e professores têm que buscar recursos profissionais postos à disposição da escola e da família para por em movimento um programa de orientação e apoio (através de assistente social, pedagogo, psicólogo, advogado...).
Se tudo isso falhar, aí entra o Conselho Tutelar. Se falhar, aí entra o juiz (falhando a intervenção do Conselho, este peticiona ao juiz – com regras do art. 194 do Estatuto – para determinar que a determinação do Conselho seja cumprida. Vale destacar também, que é importante ao chamar a atenção de alunos e encaminhá-los ao Conselho Tutelar, deve a escola esclarecer-lhes que o Conselho Tutelar não é um órgão repressor, mas sim um órgão que visa garantir os Direitos preconizados no ECA e que tem por objetivo buscar meios para solucionar problemas.
Finalizando, é importante que toda escola tenha um regimento interno. Nesse regimento deve-se constar quais são as situações em que o aluno tem advertência, quantas vezes tem que ter advertência para passar à suspensão. Isso não existe na lei. Cada escola tem que definir o que para ela é o critério justo, quem sabe, discutindo e debatendo tal regimento com os alunos, pois os mesmos irão ajudar a impor os limites que depois terão que respeitar.
Sabendo que todo novo sistema gera seus desvios, sendo isso natural, faremos algumas reflexões sensatas, no que diz respeito à indisciplina dos alunos dentro das escolas. Tais questionamentos não raro vêm acompanhados de críticas ao Estatuto da Criança e do Adolescente que teria, supostamente, retirado a autoridade dos professores em relação a seus alunos, impedindo a tomada de qualquer medida de caráter disciplinar para coibir abusos por estes praticados.
Ledo engano.
Em primeiro lugar, importante registrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao contrário do que pensam alguns, procurou apenas reforçar a idéia de que crianças e adolescentes também são sujeitos de direitos como todo cidadão, no mais puro espírito do contido no art.5º, inciso I da Constituição Federal, que estabelece a igualdade de homens e mulheres, independentemente de sua idade, em direitos e obrigações.
Sendo crianças e adolescentes sujeitos dos mesmos direitos que os adultos, a exemplo destes possuem também deveres, podendo-se dizer que o primeiro deles corresponde justamente ao dever de respeitar os direitos de seu próximo (seja ele criança, adolescente ou adulto), que são exatamente iguais aos seus.
Em outras palavras, o Estatuto da Criança e do Adolescente não confere qualquer "imunidade" a crianças e adolescentes, que de modo algum estão autorizados a, livremente, violar direitos de outros cidadãos, até porque se existisse tal regra na legislação ordinária, seria ela inválida (ou mesmo considerada inexistente), por afronta à Constituição Federal, que, como vimos, estabelece a igualdade de todos em direitos e deveres.
Quando a Escola esgota seus recursos internos diante de certos problemas (indisciplina, claro indícios de maus-tratos – delito previsto no art. 136 do Código Penal – aos alunos, criminalidade) deve haver um mecanismo que a escola, a família o aluno usarão para resolver o problema. Assim fazendo se estará cuidando das necessidades básicas em seus níveis individual, coletivo e difuso.
Falhando esse conjunto de tentativas, o caso deve ser levado ao Conselho Tutelar para adotar medidas mais fortes que resolvam o problema. Cabe ressaltar que o Conselho Tutelar não foi criado para fazer o que os outros fazem ou devem fazer. Mas, sim, como remédio mais enérgico como mais força institucional e jurídica para forçar alguém a, legitimamente, resolver a questão. É bom observar ainda que a força não está no Conselho, mas na lei que rege a atribuição do Conselho.
Tomemos um exemplo: Aluno indisciplinado é problema a ser resolvido por pedagogo, por psicólogo, por assistente social. Se necessário, por médico, ou, por advogado, se as questões resolverem aspectos de criminalidade. Esses profissionais e esses serviços movem um programa que o Estatuto diz dever ser executado em regime de orientação e apoio sócio-familiar. Uma vez esgotados os recursos escolares (esgotada a capacidade do professor, do diretor e do regulamento da escola), família, diretor e professores têm que buscar recursos profissionais postos à disposição da escola e da família para por em movimento um programa de orientação e apoio (através de assistente social, pedagogo, psicólogo, advogado...).
Se tudo isso falhar, aí entra o Conselho Tutelar. Se falhar, aí entra o juiz (falhando a intervenção do Conselho, este peticiona ao juiz – com regras do art. 194 do Estatuto – para determinar que a determinação do Conselho seja cumprida. Vale destacar também, que é importante ao chamar a atenção de alunos e encaminhá-los ao Conselho Tutelar, deve a escola esclarecer-lhes que o Conselho Tutelar não é um órgão repressor, mas sim um órgão que visa garantir os Direitos preconizados no ECA e que tem por objetivo buscar meios para solucionar problemas.
Finalizando, é importante que toda escola tenha um regimento interno. Nesse regimento deve-se constar quais são as situações em que o aluno tem advertência, quantas vezes tem que ter advertência para passar à suspensão. Isso não existe na lei. Cada escola tem que definir o que para ela é o critério justo, quem sabe, discutindo e debatendo tal regimento com os alunos, pois os mesmos irão ajudar a impor os limites que depois terão que respeitar.
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